.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Plano Diretor Participativo


Vivemos um momento ímpar na história do planejamento urbano no Brasil. Nunca um número tão grande de municípios planejou seu desenvolvimento, respaldados por uma política com endereço certo no Governo Federal. O Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.247/2001, estabeleceu que cerca de 1.682 municípios deveriam elaborar e aprovar seus Planos Diretores Participativos.

Mas a vontade de transformar esta obrigatoriedade em oportunidade para repensar nossa cultura de planejamento urbano, fez com que se iniciasse uma ampla movimentação em torno da elaboração dos Planos Diretores Participativos, conhecida como a campanha “Plano Diretor Participativo: Cidade de Todos”, lançada em maio de 2005.

Plano diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, 2007, p. 39)

Dizer que o plano é um documento significa que ele deve ser explicitado, ou seja, não pode ficar implícito. Ele precisa ser formalizado e, no caso do Brasil, essa formalização inclui a aprovação de uma lei do plano diretor na Câmara.

Em segundo lugar, o plano deve explicitar os objetivos para o desenvolvimento urbano do Município. Quando se deseja planejar algo, um elemento fundamental é poder responder à pergunta: “O que eu quero?” ou: “O que nós queremos?”. Esses objetivos não são “dados”, ou seja, não estão definidos a priori. Eles precisam ser discutidos democraticamente e consensuados de alguma maneira. A diversidade das cidades faz com que seja normal a existência de objetivos conflitantes e, por isso, discutir sobre os objetivos pode ajudar a encontrar soluções que contemplem mais de um ponto de vista.

O Plano Diretor deve ter como princípios fundamentais, além dos contidos na Constituição Federal: o acesso universal aos equipamentos públicos; a distribuição fundiária e tecnológica; a conservação da integridade ambiental; a preservação das identidades coletivas na sua diversidade respeitando a vocação das regiões e ao patrimônio histórico cultural; a transparência política e participação popular e; o planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.

Portanto, o Plano Diretor de Mostardas é o instrumento que garantirá o desenvolvimento futuro da cidade, porém pensado agora, no presente. Ele enfrenta os problemas e aponta soluções. Para que isso seja garantido em sua plenitude, a participação da população é fundamental.

Gostaria de destacar a importância da política de patrimônio sócio-ambiental, quem tem por finalidade a valorização do patrimônio histórico, cultural e natural das cidades e o resgate da história e dos grupos sociais formadores das identidades locais, por meio da conservação do patrimônio natural, construído e imaterial, da garantia de acesso à diversidade de paisagem, do acolhimento da diversidade e pluralidade de grupos e do incentivo ao ecoturismo. Os bens sócio-ambientais das cidades não devem ser passíveis de apropriação privada que impossibilite seu uso coletivo. É necessário ainda garantir às populações tradicionais (quilombolas) o reconhecimento e o acesso ao seu direito a terra, observando a disponibilidade de recursos naturais como solo apto à agricultura, vegetação nativa, recursos hídricos, entre outros e os elementos constituintes de sua cultura e identidade como lugares sagrados, recursos naturais com relevância simbólica, casas, vestígios arqueológicos, entre outros.


Para a concretização desta política é necessário a adoção de algumas ações estratégicas:


I - sensibilizar e conscientizar toda a sociedade mostardense sobre os bens socioambientais, de forma contínua e integrada entre órgãos públicos e sociedade civil, possibilitando o uso adequado do ambiente natural e construído;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente natural e construído;
III - incentivar à conservação, recuperação e valorização dos bens socioambientais do Município promovendo o resgate da história local e dos grupos sociais formadores das identidades locais através:
a) da elaboração de legislação municipal específica ou tombamento;
b) da identificação, catalogação e divulgação desses bens;
c) da preservação da integridade visual do imóvel considerado patrimônio histórico e das áreas do entorno;
d) de mecanismos de transferência de potencial construtivo e implementação de uma política de financiamento de obras e de isenções fiscais;
e) da participação popular e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio socioambiental;
IV - garantir às populações quilombolas do Município o direito a terra através de parcerias com os órgãos públicos responsáveis pela sua regularização, respeitando os modos de vida desses grupos;
V - apoiar as comunidades tradicionais para atividades artesanais e agrícolas;
VI - estabelecer projetos especiais com vistas a integrar a cultura das comunidades tradicionais ao patrimônio cultural do Município, de forma a proporcionar autonomia para estas comunidades que deverão estabelecer a forma e os limites para a interação cultural;
VII - incentivar a autopreservação das comunidades tradicionais, assegurando o direito à sua cultura e organização social;
VIII - auxiliar as comunidades tradicionais na organização de programas de estudos e pesquisas na arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras;
IX - facilitar o acesso aos bens para conhecimento, utilização e reconhecimento da população.

Nenhum comentário: