Tavares inova e atende a Lei da Transparência!
Acesse o site e conheça a legislação municipal: http://www.tavares.cespro.com.br/
Uma das leis é a do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência!
Com a aprovação da Lei de Acesso à Informação, o Brasil garantiu ao cidadão o direito amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo.
De cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, essa Lei produz grandes impactos na gestão pública e exige, para sua efetiva implementação, a adoção de uma série de medidas que podem ser auxiliadas pela CGU, por meio do programa Brasil Transparente.
LEI MUNICIPAL Nº 1.695, DE 12/03/2013
INSTITUI A POLÍTICA E O CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS.
TÍTULO I - DA POLÍTICA
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
Art. 1º A política municipal para apoio e integração das pessoas portadoras de deficiência tem por objetivos:
I - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social;
II - garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie.
III - assegurar, pelo Poder Público municipal e seus órgãos às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
IV - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
V - a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
VI - o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
VII - a formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e
VIII - a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A política municipal de apoio às pessoas portadoras de deficiências reger-se-á pelos princípios da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e de outros, indicados na Constituição.
Art. 5º A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar às pessoas portadoras de deficiência todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
Art. 6º As pessoas portadoras de deficiência não devem sofrer discriminação de qualquer natureza.
Art. 7º Constituem diretrizes da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiência:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio das pessoas portadoras de deficiência, que proporcionem sua integração na sociedade;
II - participação das pessoas portadoras de deficiência, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo e pela sociedade civil;
III - garantia da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos lugares públicos e privados;
IV - descentralização político-administrativa;
V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre as peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência;
VII - priorização do atendimento as pessoas portadoras de deficiência em órgãos públicos e privados;
VIII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO III - BENEFICIÁRIOS
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 9º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física-alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 10. Competirá ao órgão gestor da assistência social do Município a coordenação geral da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências, com a participação do conselho municipal das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11. Ao Município, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação Social, Habitação e Cidadania compete:
I - coordenar as ações relativas à política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências;
III - promover articulações intergovernamentais e com a sociedade civil necessárias à implementação da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências;
IV - elaborar planos, programas, projetos e a proposta orçamentária da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito da assistência social, e submetê-los ao Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências;
V - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
VI - formação profissional e qualificação para o trabalho;
VII - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
VIII - orientação e promoção individual, familiar e social.
Parágrafo único. As secretarias a que estão afetas as áreas da saúde, educação, trabalho, cultura, esporte e lazer devem elaborar planos, programas, projetos e proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando à execução da política municipal prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V - AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 12. A implementação da política municipal de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiência, será efetivada através dos órgãos e entidades públicas e privadas de assistência social, de saúde, de formação profissional e do trabalho, de educação, de edificação, de habitação, de assistência jurídica, de cultura, esporte e lazer.
Art. 13. Compete à área da Assistência Social:
I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas das pessoas portadoras de deficiências, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
II - estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento as pessoas portadoras de deficiências, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, atendimentos domiciliares e outros;
III - garantia do fornecimento as pessoas portadoras de deficiências da carteira ou cartão de pessoa portadora de deficiência, possibilitando o acesso aos benefícios;
IV - promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;
V - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas portadoras de deficiências;
VI - manter cadastro atualizados das pessoas portadoras de deficiências no Município, por faixa etária;
VII - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento das pessoas portadoras de deficiências ;
VIII - criação de projetos de geração de renda as pessoas portadoras de deficiências;
IX - subsidiar as pessoas portadoras de deficiências o transporte público urbano e rural;
X - prestar apoio aos clubes e grupos de pessoas portadoras de deficiências, mediante repasse de auxílios e/ou subvenções.
FALTA UMA FOLHA.
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
IV - a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
Art. 15 Compete à área da formação profissional e do trabalho:
I - o apoio governamental à formação profissional e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
III - a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
IV - inserção laboral das pessoas portadoras de deficiências, nas seguintes modalidades:
a) colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
b) colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
c) promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam as letras "a" e "c", nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
§ 9º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público municipal, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 10. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 11. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 10 resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 12. Não se aplica o disposto no § 11 nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
§ 13. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
§ 14. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta.
§ 15. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 16. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
§ 17. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 18. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
§ 19. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 20. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 21. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
§ 22. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito municipal.
§ 23. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Art. 16. Compete à área da educação:
I - a inclusão, no sistema educacional público municipal, da educação especial como modalidade de educação escolar;
II - a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
III - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
Art. 17. Compete à área das edificações a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 18. Compete à área de habitação e urbanismo:
I - incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
II - elaborar critérios que garantam o acesso das pessoas portadoras de deficiências à habitação popular;
III - diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
Art. 19. Compete à área de justiça:
I - promover e defender os direitos das pessoas portadoras de deficiências;
II - zelar pela aplicação das normas referentes as pessoas portadoras de deficiências determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
Art. 20. Compete à área de cultura, esporte e lazer:
I - garantir às pessoas portadoras de deficiências a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar às pessoas portadoras de deficiências o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - incentivar os movimentos de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências a desenvolver atividade culturais;
IV - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas para as pessoas portadoras de deficiências, observando suas peculiaridades e estimulando sua participação na comunidade.
TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 21. O Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento ao Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único. O Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências é vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Ação Social, Habitação e Cidadania.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências:
I - assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Assistência Social no desenvolvimento dos programas de apoio e integração das pessoas portadoras de deficiências;
II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a integração e a participação ativa das pessoas portadoras de deficiência na vida da comunidade;
III - promover a constituição de grupos de pessoas portadoras de deficiências para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e lazer;
IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem as pessoas portadoras de deficiências;
V - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições de vida das pessoas portadoras de deficiências;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 23. O Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências compor-se-á, paritariamente, de seis (06) membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I - Três (03) representantes do Município, a saber;
a) da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar;
b) da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social, Habitação e Cidadania;
c) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II - Três (03) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
a) prestadoras de serviços de assistência social;
b) representantes de entidades ou organizações religiosas;
c) associação de moradores;
§ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências será de dois (02) anos, não admitida à recondução.
§ 3º No mínimo um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências deverão ser deficientes.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.
§ 5º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.
Art. 24. O Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiência se reunirá ordinariamente uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 25. A função de membro do Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 26. O Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiência incentivará a formação de Associações das pessoas portadoras de deficiências no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. 27. O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo, ouvido do Conselho Municipal das pessoas portadoras de deficiências, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES, aos 12 dias do mês de março de 2013.
Flavio Jose Rodrigues de Souza
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gilson Terra Paiva
Sec. Mun. de Coord. Planej. e Projetos
OBS.: Procedência Projeto de Lei nº 1,726/12