Por Prof. Andradino Oliveira - Coordenador do DEMAGIMA eleição dos Diretores que anteriormente estava assegurada pela Lei Municipal nº 1321 de 21 de outubro de 1998, suspensa pela autoridade pública por solicitação do atual Prefeito Municipal, vez por outra ainda se houve rumores de inconformidade com a perda deste canal de participação das comunidades escolares que, a elas, foi confiada à responsabilidade de também ingerir no processo Educativo que vem sendo desenvolvido pela sua escola.
Com relação a justificativa de que a lei é inconstitucional cabe aqui um esclarecimento. A Constituição Federal no Artigo 206, Inciso VI – se refere a “gestão democrática na forma da Lei”.
A Constituição Estadual no Art. 80 estabelece competência privativa do Governador para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual e que por simetria a regra se aplica aos municípios.
Com referência à questão da experiência vivida pelo município de Garibaldi, em 2009, quando o Prefeito Municipal daquela cidade decidiu instituir de forma democrática a eleição dos diretores de escolas, ao delegar aos segmentos que compõem as comunidades escolares esta tarefa através da Lei Municipal nº3.994/2009. O Ministério Público, considerando que a referida lei fosse inconstitucional, entrou com uma Ação direta de Inconstitucionalidade de referida lei. Como resultado do julgamento os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, foram unânimes em julgar improcedente a referida Ação direta de inconstitucionalidade.
Por quê?
Pelo fato de ser competência privativa do Governador e por simetria dos prefeitos municipais para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, se assim desejar que as comunidades escolares escolham o diretores de suas respectivas escolas, o Prefeito poderá instituir através de Lei, este critério. A lei só não terá força constitucional quando o prefeito não quiser.
Conclui-se que, não temos a eleição de diretores em nossas escolas, porque o governo municipal não acredita nesse processo democrático
A proposta (projeto) do Plano Municipal de Educação, que havíamos nos referido no Boletim anterior, não trata da Gestão Democrática e muito menos da forma a ser estabelecida para a escolha dos diretores de escolas.
E o Plano de Carreira do Magistério? Quando será regulamentado para que possa entrar em funcionamento conforme estabelece a Constituição Federal no Artigo 39, onde determina que os “Municípios estabeleça Planos de Carreira para os Servidores”. Portanto nada mais justo o que pedem os professores em poder usufruir do seu próprio Plano de Carreira. O Plano de Carreira mostra o caminho a ser seguido para a qualificação do trabalho.
Até a próxima!









